sexta-feira, 25 de maio de 2012

Greve de ônibus gera falta ao trabalhador?


"O atraso e a falta do empregado ao serviço, em razão da insuficiência de transporte público, não são considerados como justificativas pela legislação do trabalho", é o que afirma o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, José Leone Cordeiro. Segundo ele, a legislação brasileira permite ao patrão descontar do empregado os dias faltados em decorrência de greve do serviço de transporte público.
Cordeiro explica que a legislação reconhece somente as seguintes faltas ou ausências de empregados: falecimento de cônjuge, irmão ou dependente econômico; casamento, nascimento de filho, doação de sangue, alistamento como eleitor e no serviço militar, realização de prova de vestibular, comparecimento a juízo, reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. Além das faltas previamente autorizadas por lei, apenas os motivos de força maior justificariam ausência ao empregado.
De acordo com o artigo 501 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), força maior é "o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente".

"Fora essas hipóteses, a ausência do empregado no serviço autoriza o empregador a proceder ao desconto no salário do dia da falta", afirma o juiz. E conclui: "A greve do DF não se enquadra no conceito/definição de força maior a fim de tornar justificável o atraso ou a ausência do empregado ao trabalho por conta do dito movimento paredista. "Mas o magistrado entende que em momento como o vivido nas últimas semanas no Distrito Federal, é preciso bom senso e jogo de cintura. A lei apenas permite o desconto do dia faltado, ou o prolongamento da jornada de trabalho no caso de atraso, mas não obriga que o patrão desconte do salário a falta.
Na opinião de Cordeiro, é importante que os interessados - patrão e empregado - encontrem uma saída para suprir o problema enfrentado. O desconto em folha, por exemplo, pode ser evitado se as partes entrarem em acordo sobre a reposição do tempo faltado. Mas esta não pode ser feita durante finais de semana e feriados. As categorias de trabalhadores devem acordar, via sindicato, os dias e horários para a compensação.
José Leone Cordeiro ressalta ainda que o empregado tem o dever de entrar em contato com o patrão se enfrentar dificuldades para chegar ao trabalho. O simples fato de haver uma greve não o isenta dessa responsabilidade. É preciso cuidado para que não seja caracterizado abandono de emprego, o que permite ao patrão demitir o trabalhador sem justa causa.
Cordeiro explica que, de forma geral, as ausências decorrentes da falta de transportes público em época de greve não permitem a aplicação de justa causa. Mas, se o empregado não entrar em contato e faltar por diversos dias, aí sim, pode ficar caracterizado o abandono de emprego e, por conseqüência, pode ser aplicada a justa causa.
Fonte: Da redação do clicabrasilia.com.br